Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou uma farmácia a pagar o adicional de insalubridade para um profissional farmacêutico que aplicava em clientes uma média de 5 injeções todos os dias. A farmácia em questão faz parte de uma grande rede de farmácias, em uma das suas lojas na cidade de São Paulo (SP). De acordo com a Oitava Turma, que tomou a decisão anteriormente mencionada, mesmo que o farmacêutico usasse os devidos equipamentos de proteção individual – EPI, não há registro de que o equipamento de proteção individual fosse capaz de eliminar os efeitos noviços do agente insalubre.
Ao analisar este caso em específico, a ministra Dora Maria da Costa, que é a relatora do caso, aplicou o Anexo XIV da Norma Regulamentadora – NR 15 do extinto Ministério do Trabalho, que aborda justamente a questão que trata do risco pelo contato com agentes biológicos e que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em um grau médio para o trabalho e para as atividades em contato permanente com os pacientes ou com o material infectocontagioso, que são portanto realizados em outros estabelecimentos que são destinados aos cuidados da Saúde Humana.
Adaptação às normas
Além disso, é muito importante destacar que os empresários que atuam nesse tão amplo mercado farmacêutico devem estar dispostos a se adequar às normas e ao fornecimento de EPIs. Em caso contrário, estes empresários devem, dessa forma, ser autuados de acordo com o que determina a lei que obriga o uso e a adoção desse tipo de equipamento.
“É muito importante que os empresários estejam cientes de que, para o Tribunal Superior do Trabalho, o TST, o fornecimento do serviço de aplicação de injeções no ambiente das farmácias poderá acarretar em um custo adicional, tendo em visto que o empregado capacitado para proceder com o serviço de aplicações ofertado fará jus ao recebimento de adicional insalubridade grau médio” explica a advogada Giovana Araújo, que faz parte do Bayme e Fernandes Advogados Associados.
Ademais, a advogada ainda esclarece que o serviço de aplicação de injeções que acontece nas farmácias não é uma atividade obrigatória, de forma que o oferecimento deste serviço adicional na compra da medicação é facultativo. Ou seja, o serviço é opcional. Nenhuma farmácia está condicionada a oferecer a aplicação da injeção para os seus clientes. É isso o que indica o artigo 18 da Lei de número 5991/73, que dispõe exatamente sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos.
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